quinta-feira, 22 de março de 2012

Câmara de Itabuna aprova lei que fere seu regimento interno


Em uma sessão tumultuada vereadores aprovam Lei que homologa o acordo coletivo assinado entre representante do Executivo Municipal, Sr. Jose Nilton Azevedo Leal, a FASI, através de sua representante Gilnay Santana e os representantes do Sindicato dos Servidores do Município de Itabuna – SINDSERV, ajuste que garantiu uma série de direitos ao funcionalismo público, tais como gratificações, vantagens, equiparação salarial, vale transporte, dentre outros.
O projeto de lei foi encaminhado, pelo Executivo, a Câmara de Vereadores no dia 20 de marco deste ano, contemplando o pedido de urgência para apreciação, nos termos do art. 52, da Lei Orgânica do Município – LOMI, porém sua tramitação revestiu-se de ilegalidade, uma vez que não foi observado o Regimento Interno daquela Casa.
Mais precisamente o art. 206, e seus parágrafos, que estabelecem que “Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia pelo menos vinte e quatro (24) horas antes. O prazo entre a primeira e a segunda discussões não poderá ser inferior a vinte e quatro (24) horas salvo acordo das lideranças, que no caso cairia pela metade”.

Na tentativa de fragilizar o Poder Executivo, e se beneficiar politicamente diante do SINSERV, os vereadores criaram uma situação que inviabiliza o Chefe do Executivo de cumprir com o acordo que ele mesmo se propunha a concretizar, dentro da devida legalidade.
Na realidade a Lei aprovada não atribuiu segurança aos servidores interessados, uma vez que não observou, na tramitação, as fases e os prazos exigidos para que um Projeto se torne Lei, se caracterizando, portanto, o chamado vício formal, caso em que a Lei aprovada, não tem nenhum valor jurídico, não podendo, assim, surtir seus efeitos.
Os vereadores podem, ainda, responder junto ao Conselho de Ética daquela Casa, nos termos do art. 7, inciso II, do Código de Ética, bem como nos ditames do arts. 22, inciso III, alínea a, 308, inciso IX, 326, II, do Regimento Interno, que contemplam a perda do cargo de vereador, e destituição do Presidente, por descumprimento de suas obrigações em observar, rigorosamente, a norma interna.

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